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24/11/03

O art. 125º

O artigo utilizado para se poder castigar o Deco é esclarecedor, mostrando claramente que os critérios do CD se manifestam conforme as vontades, e sobretudo conforme os clubes.
Recordo a situação passada com o Ricardo Rocha nas Antas, em que acabou por ser expulso com vermelho directo, motivado por ter atirado propositada e ostensivamente a sua camisola em direcção ao árbitro. Ora, o que diz o artigo é o seguinte:

Artigo 125.º
(Uso de expressões ou gestos ameaçadores)
Os jogadores que utilizem expressões ou façam gestos ameaçadores ou reveladores de indignidade são punidos nos termos dos números seguintes:

1. Contra a equipa de arbitragem: suspensão de 1 (um) a 4 (quatro) jogos e multa de 500 a 5000 euros.


Ora, o gesto do Ricardo Rocha foi claramente um dos que pode ser enquadrado nos que são "ameaçadores ou reveladores de indignidade", aliás foi expulso devido a isso mesmo... no entanto nem teve um processo de inquérito semelhante ao do Deco... e o seu castigo foi o mínimo possível, ao contrário do Deco que "leva" quase o máximo previsto.

Estamos conversados relativemente a este CD da Liga.

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Hulk e Sapunaru foram castigados com apenas 3 e 4 jogos.
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